Os princípios constitucionais expressos e os limites que restringem a atuação do delegado de polícia na instauração do inquérito policial
Palavras-chave:
Inquérito Policial, Princípios Constitucionais Expressos e Limites, Delegado de Polícia, Julgamento Justo, Prova IlícitaResumo
O presente trabalho analisa os princípios constitucionais expressos e os limites materiais e interpretativos impostos à atuação do Delegado de Polícia na elaboração do inquérito policial, não podendo a busca pela eficiência investigativa se sobrepor às garantias fundamentais do investigado (Lopes Jr., 2023). Por ser o momento inicial da persecução penal e desprovido de contraditório pleno, o inquérito policial, concentra o maior risco de violação de direitos fundamentais (Lima, 2023). O objetivo geral é analisar os limites explícitos impostos à atuação da autoridade policial. Como objetivos específicos, busca-se identificar os limites materiais, diligências restritas por reserva de jurisdição, uso da força e integridade com vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere - art. 5º, LXIII, CF), prazos temporais (art. 10, CPP e art. 5º, LXXVIII, CF) e indisponibilidade (art. 17, CPP) que proíbe o delegado de arquivar autos (Marques, 1997; Tourinho Filho, 2023) - e os limites interpretativos - natureza estritamente informativa, vedação à condenação exclusiva com base no inquérito (art. 155, CPP) (Lopes Jr., 2023; Nucci, 2023) e leitura dos direitos defensivos com acesso do advogado às provas já documentadas (art. 7º, XIV, Lei 8.906/94 e Súmula Vinculante 14, STF). A metodologia é qualitativa, dedutiva, bibliográfica e documental, com base na doutrina de Marques (1997), Tourinho Filho (2023), Capez (2023), Lima (2023), Lopes Jr. (2023) e Nucci (2023) e na jurisprudência do STF e STJ. Conclui-se que o respeito aos limites materiais e interpretativos e aos princípios constitucionais expressos é condição de legitimidade do inquérito policial e garantia do direito a um julgamento justo, sob pena de nulidade e responsabilização por abuso de autoridade (Lei 13.869/19).
Referências
Brasil. (1940). Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Brasil. (1941). Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, seção 1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República.
Brasil. (1992). Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm
Brasil. (1994). Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
Brasil. (1996). Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm
Brasil. (2013). Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Diário Oficial da União, seção 1. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm
Brasil. (2019). Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm
Brasil. (2023). Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. In Vade mecum Saraiva (35ª ed.). SaraivaJur. (Obra original publicada em 1941)
Capez, F. (2023). Curso de processo penal (30ª ed.). Saraiva.
Lima, R. B. de. (2023). Manual de processo penal (11ª ed.). JusPodivm.
Lopes Jr., A. (2023). Direito processual penal (20ª ed.). SaraivaJur.
Marques, J. F. (1997). Elementos de direito processual penal (Vol. 1). Bookseller.
Nucci, G. de S. (2023). Código de Processo Penal comentado (22ª ed.). Forense.
Superior Tribunal de Justiça. (2023). Súmula nº 522. In Vade mecum Saraiva (35ª ed., p. 1925). SaraivaJur. (Obra original publicada em 2015)
Supremo Tribunal Federal. (1963). Súmula nº 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=145
Supremo Tribunal Federal. (2008). Súmula Vinculante nº 11. https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumulasVinculantes.asp
Supremo Tribunal Federal. (2009). Súmula Vinculante nº 14. https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumulasVinculantes.asp
Tourinho Filho, F. da C. (2023). Manual de processo penal (20ª ed.). Saraiva.
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